quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Edital de eleição do Diretório Acadêmico de Letras Vinícius de Moraes - Gestão 2009/2010

Disposições gerais

Art. 1º - A eleição para a gestão do Diretório Acadêmico de Letras Vinícius de Moraes (Dalvim) realizar-se-á no dia 25 de novembro de 2009, das 8h às 11h e das 19h às 22h, em frente à sala 1G243, no Campus Santa Mônica, situado na Avenida João Naves de Ávila, 2121, Uberlândia-MG.
Art. 2º - A eleição será realizada através do voto direto e secreto.
Parágrafo único. Poderão votar todos os alunos regularmente matriculados no curso de Letras.
Art. 3º - A participação nesta eleição acontecerá por meio do registro de chapas para a gestão do Diretório Acadêmico de Letras.
Art. 4º - Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Parágrafo único. Havendo empate, será realizada uma nova eleição, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre as chapas que ficarem empatadas.
Art. 5º - Poderão compor chapa quaisquer alunos regularmente matriculados no curso de Letras.
Parágrafo único. A duração da gestão da chapa eleita nessa eleição será de 1 (um) ano, entre 01 dezembro de 2009 e 30 de novembro de 2010.

Do registro das chapas

Art. 6º - As chapas poderão efetuar seus registros nos dias 18 e 19 de novembro de 2009, das 8h às 11h e das 19h às 22h, na sede do Dalvim (sala 1G 243).
Art. 7º - O pedido de registro deve ser composto pelos seguintes documentos: nomes de todos os integrantes e seus respectivos cargos (apenas os que forem fixos), número do RG dos integrantes e nome da chapa.
I - São cargos fixos os de presidente, vice-presidente e tesoureiro. Os demais serão cargos de coordenadores específicos, definidos após a posse da gestão;
II - Cada chapa deve ser composta de, no mínimo, cinco integrantes.

Da propaganda eleitoral

Art. 8º - A propaganda eleitoral somente é permitida após o deferimento do pedido de registro.
Art. 9º - A realização de qualquer ato de propaganda, nos termos desta, não depende da licença da comissão eleitoral.

Da cédula eleitoral

Art. 10 - A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral.
Art. 11 - Constará na cédula o nome de todas as chapas que tiverem seus registros deferidos e não impugnados pela Comissão.

Da votação

Art. 12 - A votação dar-se-á por sistema manual.
Art. 13 - Somente poderão votar estudantes regularmente matriculados, de acordo com a listagem fornecida pelo pela Coordenação do Curso.
Art. 14 - Durante a eleição observar-se-á o seguinte procedimento:
I – o eleitor votará por ordem de chegada;
II – os mesários localizarão o eleitor por uma lista, que será fornecida pela Coordenação do Curso de Letras;
III – não havendo dúvidas sobre a identidade do eleitor, o eleitor assinará a lista ao lado do seu nome e receberá a cédula eleitoral, que deverá estar rubricada no verso pelos componentes da mesa;
IV – o eleitor se dirigirá até a cabine, onde assinalará um X no retângulo em branco, diante da chapa de sua preferência. O eleitor se dirigirá até a urna e depositará seu voto.

Das mesas receptadoras

Art. 14 - As mesas receptoras terão os seus 3 (três) membros nomeados pela Comissão Eleitoral até 3 (três) dias antes do pleito.
Art. 15 - Qualquer chapa pode impugnar a nomeação do membro da Mesa Receptora, no prazo de um dia, contando da data da nomeação, devendo esta proferir a decisão em prazo igual.
Art. 16 - Não podem ser nomeados presidentes e mesários componentes de quaisquer chapas concorrentes.

Da apuração

Art. 17 - A apuração se iniciará imediatamente após o término da votação, às 22h, na sede do Dalvim.
Art. 18 - A apuração dos votos será pública.
Art. 19 - O processo de apuração, uma vez iniciado, não será interrompido até a divulgação do resultado final.
Art. 20 - Na duração da apuração, observar-se-á o seguinte procedimento:
I – Contadas as cédulas, a junta apuradora verificará se o número de votos da urna coincide com o número de assinatura na lista de votantes;
II – Serão considerados nulos todos os votos que contenham inscrições que não deixem evidente a opção do eleitor por algumas das chapas, bem como aquelas cédulas que não estiverem rubricadas por algum membro da mesa receptora;
III – Serão considerados brancos os votos que estiverem rubricados por, pelo menos, 2 (dois) membros da mesa apuradora e não tiverem inscrição alguma.

Da fiscalização das eleições

Art. 21 - A lista de fiscais de cada uma das chapas concorrentes deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias antes do pleito.
I – Poderá ser credenciado 1 (um) fiscal de cada chapa para mesa receptora e junta apuradora;
II – As chapas poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive preenchimento das atas e totalização dos resultados.


Lucas Martins Gama Khalil

Presidente da Comissão Eleitoral

Uberlândia, 09 de novembro de 2009.

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